HC 307503 / SPHABEAS CORPUS2014/0274850-4
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Compete às instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para determinar o quantum de diminuição da reprimenda.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a causa especial de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.33/2006), reduzindo, todavia, a fração para 1/6 com espeque na quantidade e na variedade das drogas (75 invólucros de cocaína, pesando 70,4g, e 16 trouxinhas de crack, contendo 4g), na forma como estavam embaladas, já separadas em porções prontas para a venda, bem como na quantia em dinheiro encontrada com o paciente (R$ 315,00, em notas variadas e trocadas).
4. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes.
5. A Corte estadual não examinou as questões relativas ao regime prisional para o cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais não foram suscitadas, de modo que descabe a este Superior Tribunal proceder ao exame de tais matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.503/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
VIA INADEQUADA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. INCIDÊNCIA NO PATAMAR MÍNIMO.
POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Compete às instâncias ordinárias, dentro do seu livre convencimento motivado, considerar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e, especialmente, a natureza e a quantidade de droga, a teor do disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, para determinar o quantum de diminuição da reprimenda.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem manteve a causa especial de redução pelo reconhecimento do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.33/2006), reduzindo, todavia, a fração para 1/6 com espeque na quantidade e na variedade das drogas (75 invólucros de cocaína, pesando 70,4g, e 16 trouxinhas de crack, contendo 4g), na forma como estavam embaladas, já separadas em porções prontas para a venda, bem como na quantia em dinheiro encontrada com o paciente (R$ 315,00, em notas variadas e trocadas).
4. Devidamente justificado o quantum de redução pela minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza e da diversidade das drogas apreendidas, descabe falar em flagrante constrangimento ilegal a ser sanado, ainda mais quando a fração de redução aplicada "fica indene ao crivo do habeas corpus, pois é matéria que demanda revolvimento fático-probatório" (HC 321.624/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 03/08/2015). Precedentes.
5. A Corte estadual não examinou as questões relativas ao regime prisional para o cumprimento da pena e à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, as quais não foram suscitadas, de modo que descabe a este Superior Tribunal proceder ao exame de tais matérias, sob pena de incorrer em supressão de instância. Precedentes.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.503/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador
Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 75 invólucros de cocaína, pesando
70,4 g, e 16 trouxinhas de crack, contendo 4 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja
:
(QUALIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS - CONSTRANGIMENTOILEGAL - NÃO EVIDENCIADO) STJ - HC 321624-SP, HC 306742-SP, HC 233059-MS
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