HC 307505 / ESHABEAS CORPUS2014/0274871-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELOS TIPOS PENAIS DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADES PROCESSUAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em habeas corpus, para que se verifique a existência de eventual constrangimento ilegal é necessária a prévia submissão das alegações à apreciação da Corte de origem, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, o que não ocorreu na espécie.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.505/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. CONDENAÇÃO PELOS TIPOS PENAIS DO ART. 89 DA LEI 8.666/1993 E ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI 201/1967. TRÂNSITO EM JULGADO. NULIDADES PROCESSUAIS.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. Em habeas corpus, para que se verifique a existência de eventual constrangimento ilegal é necessária a prévia submissão das alegações à apreciação da Corte de origem, de modo a atrair a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, o que não ocorreu na espécie.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.505/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 13/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ANÁLISEDE OFÍCIO - POSSIBILIDADE) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOBSERVÂNCIA DA FASEPRELIMINAR - NULIDADE RELATIVA) STJ - EREsp 1008632-RS(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 305040-SP, RHC 53028-SP
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