HC 307562 / RSHABEAS CORPUS2014/0275085-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE REABERTURA DO INQUÉRITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. OFENSA Á COISA JULGADA MATERIAL, COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção.
2. No caso dos autos, o que ensejou o arquivamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim a presença de uma causa extintiva da punibilidade, tratando-se de decisão que faz coisa julgada material e impede a reabertura do procedimento apuratório. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Havendo decisão que extinguiu a punibilidade do paciente e determinou o arquivamento dos autos, não se pode admitir que, posteriormente, o magistrado acolha requerimento do outro envolvido na ocorrência em que apurou a prática de lesões corporais recíprocas, argumentando que não tinha conhecimento do significado do termo representação, e determine a reabertura das investigações, sob pena de violação à coisa julgada material.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
(HC 307.562/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO SIMPLES. ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO EM QUE SE APUROU A PRÁTICA DE LESÕES CORPORAIS RECÍPROCAS EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE.
REQUERIMENTO DE REABERTURA DO INQUÉRITO DEFERIDO PELO MAGISTRADO SINGULAR. OFENSA Á COISA JULGADA MATERIAL, COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.
1. Nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal e do verbete 524 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a decisão de arquivamento do inquérito por insuficiência probatória não gera coisa julgada material, sendo possível a reabertura das investigações se surgirem novos elementos de convicção.
2. No caso dos autos, o que ensejou o arquivamento do inquérito policial não foi a ausência de provas, mas sim a presença de uma causa extintiva da punibilidade, tratando-se de decisão que faz coisa julgada material e impede a reabertura do procedimento apuratório. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF.
3. Havendo decisão que extinguiu a punibilidade do paciente e determinou o arquivamento dos autos, não se pode admitir que, posteriormente, o magistrado acolha requerimento do outro envolvido na ocorrência em que apurou a prática de lesões corporais recíprocas, argumentando que não tinha conhecimento do significado do termo representação, e determine a reabertura das investigações, sob pena de violação à coisa julgada material.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente.
(HC 307.562/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 15/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00018 ART:00654 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000524
Veja
:
(DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - OFENSA Á COISA JULGADAMATERIAL) STJ - RHC 46666-MS, REsp 791471-RJ STF - HC 100161 AgR, HC 94982, PET 3943
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