HC 307570 / SPHABEAS CORPUS2014/0275144-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão que determinou o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico antes da concessão do benefício está devidamente fundamentada, tendo a Corte Estadual entendido que, no caso concreto, mostrava-se necessária a elaboração de laudo pericial sobre o preenchimento do requisito subjetivo. O Tribunal a quo assim entendeu após examinar o conturbado histórico prisional do apenado, que possui registro de pratica de falta grave - tentativa de fuga - e diante do fato de que o apenado tornou a praticar novos crimes com violência e grave ameaça à pessoa quando obteve benefícios anteriores, não cabendo reparo na decisão da Corte Estadual.
- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.570/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO DE REGIME PELO TRIBUNAL A QUO. DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA REQUISITO SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Não há como conhecer de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio (HC n. 109956, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe 11/9/2012). Verifica-se o pedido deduzido na impetração apenas no tocante à existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
- A decisão que determinou o retorno do apenado ao regime fechado e a realização de exame criminológico antes da concessão do benefício está devidamente fundamentada, tendo a Corte Estadual entendido que, no caso concreto, mostrava-se necessária a elaboração de laudo pericial sobre o preenchimento do requisito subjetivo. O Tribunal a quo assim entendeu após examinar o conturbado histórico prisional do apenado, que possui registro de pratica de falta grave - tentativa de fuga - e diante do fato de que o apenado tornou a praticar novos crimes com violência e grave ameaça à pessoa quando obteve benefícios anteriores, não cabendo reparo na decisão da Corte Estadual.
- É firme o posicionamento desta Corte Superior no sentido de ser inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, uma vez que tal providência implica no reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.570/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 24/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO -DESCABIMENTO) STF - HC 109956(PROGRESSÃO DE REGIME - REQUISITO SUBJETIVO - VERIFICAÇÃO - MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 308121-SP, HC 279677-SP, HC 231384-SP
Sucessivos
:
HC 334950 SP 2015/0218084-3 Decisão:03/11/2015
DJe DATA:19/11/2015HC 311315 SP 2014/0326256-4 Decisão:09/06/2015
DJe DATA:24/06/2015
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