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Jurisprudência


HC 307575 / RSHABEAS CORPUS2014/0275170-6

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 16 DA LEI N. 10.826/03. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A posse ou o porte ilegal de munição de arma de fogo de uso restrito configura o delito de perigo abstrato capitulado no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), sendo dispensável a demonstração de efetiva situação de risco ao bem jurídico tutelado. Precedentes. 3. Ressalta-se que "[a] criação de crimes de perigo abstrato não representa, por si só, comportamento inconstitucional por parte do legislador penal" (STF, Min. GILMAR MENDES, voto vista proferido no HC 96.759/CE, 2.ª Turma, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 11/06/2012). 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 307.575/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 28/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Data da Publicação : DJe 28/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00012 ART:00014 ART:00016
Veja : (POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA, ACESSÓRIO OU MUNIÇÃO - CRIME DEPERIGO ABSTRATO) STJ - RHC 65385-PR, AgRg no REsp 1279601-RS, AgRg no REsp 1556845-RJ, HC 310778-RS(CRIMES DE PERIGO ABSTRATO - CONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 96759-CE
Sucessivos : HC 360883 MG 2016/0168505-9 Decisão:23/08/2016 DJe DATA:02/09/2016HC 333289 RS 2015/0201307-9 Decisão:26/04/2016 DJe DATA:04/05/2016
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