HC 307578 / RSHABEAS CORPUS2014/0275188-1
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO AB INITIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE SOLTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Sem embargo do amplo direito ao acesso a Justiça, a tese de nulidade da ação por falta de exame de corpo de delito, não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O deferimento do pleito de liberdade provisória pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, nos autos da Ação Penal n. 0002121-60.2014.8.21.0095, prejudica o exame da prisão preventiva por esta Corte Superior.
4 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.578/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE NULIDADE DO FEITO AB INITIO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PACIENTE SOLTO. PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
Sem embargo do amplo direito ao acesso a Justiça, a tese de nulidade da ação por falta de exame de corpo de delito, não foi objeto de julgamento pela Corte de origem, o que impede seu conhecimento por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
3. O deferimento do pleito de liberdade provisória pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Estância Velha/RS, nos autos da Ação Penal n. 0002121-60.2014.8.21.0095, prejudica o exame da prisão preventiva por esta Corte Superior.
4 . Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.578/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e
Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)