HC 307600 / RSHABEAS CORPUS2014/0275342-3
PENAL E PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRETENSÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTA REPREENSÃO.
1. A apenação acima do mínimo legal, ao motivar-se em face dos contornos da causa, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória.
2. No caso, a instância ordinária realizou de modo fundamentado a majoração da pena-base, não servindo o procedimento de habeas corpus para o fim interferir na individualização da pena.
3. Uma vez tendo o recurso de apelação do assistente indicado pedido expresso no sentido de condenar o réu nos termos da denúncia, e esta descreveu a hipótese de crime por dolo eventual, sem razão a pretender a nulidade do processo sob o argumento de julgamento extra petita.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.600/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)
Ementa
PENAL E PENAL. LESÃO CORPORAL GRAVÍSSIMA. ABSOLVIÇÃO. APELAÇÃO.
JULGAMENTO ULTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRETENSÃO RECURSAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. JUSTA REPREENSÃO.
1. A apenação acima do mínimo legal, ao motivar-se em face dos contornos da causa, compreende a justa repreensão ao delito cometido, não sendo o caso de rever a decisão condenatória, senão em sede de cognição probatória.
2. No caso, a instância ordinária realizou de modo fundamentado a majoração da pena-base, não servindo o procedimento de habeas corpus para o fim interferir na individualização da pena.
3. Uma vez tendo o recurso de apelação do assistente indicado pedido expresso no sentido de condenar o réu nos termos da denúncia, e esta descreveu a hipótese de crime por dolo eventual, sem razão a pretender a nulidade do processo sob o argumento de julgamento extra petita.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.600/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou a ordem, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00010
Veja
:
(DIREITO PROCESSUAL PENAL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - HC 42301-RJ, HC 83478-MG
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