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Jurisprudência


HC 307640 / SPHABEAS CORPUS2014/0276374-7

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE OS PACIENTES AGUARDASSEM EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. 1. A gravidade em abstrato do crime bem como o fato de que os acusados não possuem residência fixa e emprego lícito não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão. 2. Na espécie dos autos, foi deferida a liminar para que os pacientes aguardassem em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Contudo, foi noticiado que, em liberdade, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 24/11/2014, ocasião em que o magistrado lhes decretou a revelia. 3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício. 4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida. (HC 307.640/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 02/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - BENEFICIADO COM LIBERDADE ANTERIOR -NÃO-COMPARECIMENTO REITERADO) STJ - HC 127036-SP
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