HC 307640 / SPHABEAS CORPUS2014/0276374-7
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE OS PACIENTES AGUARDASSEM EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. A gravidade em abstrato do crime bem como o fato de que os acusados não possuem residência fixa e emprego lícito não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão.
2. Na espécie dos autos, foi deferida a liminar para que os pacientes aguardassem em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Contudo, foi noticiado que, em liberdade, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 24/11/2014, ocasião em que o magistrado lhes decretou a revelia.
3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício.
4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida.
(HC 307.640/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. LIMINAR DEFERIDA PARA QUE OS PACIENTES AGUARDASSEM EM LIBERDADE O JULGAMENTO DESTE WRIT.
ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM.
GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REVOGAÇÃO DA LIMINAR.
1. A gravidade em abstrato do crime bem como o fato de que os acusados não possuem residência fixa e emprego lícito não são argumentos aptos a fundamentar o decreto de prisão.
2. Na espécie dos autos, foi deferida a liminar para que os pacientes aguardassem em liberdade o julgamento deste writ, mediante condições a serem fixadas pelo Juiz singular, com a ressalva de haver nova decretação de prisão, caso se apresentasse motivo concreto para tanto. Contudo, foi noticiado que, em liberdade, não compareceram à audiência de instrução e julgamento realizada em 24/11/2014, ocasião em que o magistrado lhes decretou a revelia.
3. Ante a alteração da situação fática processual, não há como conceder a ordem de ofício.
4. Writ não conhecido, cassada a liminar anteriormente concedida.
(HC 307.640/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer da ordem, cassada a
liminar, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - BENEFICIADO COM LIBERDADE ANTERIOR -NÃO-COMPARECIMENTO REITERADO) STJ - HC 127036-SP
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