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Jurisprudência


HC 307644 / SPHABEAS CORPUS2014/0276455-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO E POSSE DE PRODUTO QUÍMICO DE USO CONTROLADO DESTINADO À PREPARAÇÃO DE DROGAS. ART. 33, § 1º, I, DA LEI DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ELEVADA QUANTIDADE DO MATERIAL TÓXICO CAPTURADO. POTENCIALIDADE LESIVA DAS CONDUTAS. GRAVIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto recorrido. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorridos os delitos, indicativa de dedicação a atividade criminosa e do risco de reiteração. 4. A natureza e a elevadíssima quantidade do material apreendido - 137,10kg (cento e trinta e sete quilogramas e dez centigramas) de cloreto de metileno - substância química altamente tóxica e inflamável, de uso controlado, comumente utilizada para preparação de aerosóis, como o "lança-perfume", somada à apreensão de diversos frascos utilizados para o armazenamento e distribuição da droga que seria produzida, são indicativas de periculosidade social do acusado e de risco concreto de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC 307.644/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 19/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2015
Data da Publicação : DJe 19/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 137,10 kg (cento e trinta e sete quilogramas e dez centigramas) de cloreto de metileno.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00001 INC:00001 ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STF - HC 109956-PR(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - ANÁLISE DE MATÉRIA NÃODEBATIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 43751-BA(PRISÃO PREVENTIVA - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CRIME - RISCO ÀORDEM PÚBLICA) STF - RHC 106697 STJ - HC 274858-PR
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