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Jurisprudência


HC 307647 / SPHABEAS CORPUS2014/0276466-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NÃO INCIDÊNCIA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. REGIME FECHADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA (1,28 KG DE COCAÍNA). FUNDAMENTO ACRESCENTADO PELO TRIBUNAL EM SEDE DE APELAÇÃO DA DEFESA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal. - A quantidade e a natureza do entorpecente apreendido constituem elementos que denotam a dedicação do réu a atividades criminosas, podendo obstar a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06. Indicam ainda a gravidade concreta do delito, justificando a imposição de regime fechado. Precedentes. - Na apelação da defesa, o fundamento agregado pelo Tribunal para manter o regime imposto na sentença condenatória não configura ofensa ao princípio do ne reformatio in pejus, pois não agravou a situação do réu. - A fixação da pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) anos impede a sua substituição por restritivas de direitos (art. 44, I, do Código Penal). - Habeas corpus não conhecido. (HC 307.647/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 14 fragmentos plásticos contendo cerca de 1,28 kg de cocaína.
Informações adicionais : Não é possível o conhecimento do habeas corpus em que se pretende a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 na hipótese em que, ante a quantidade e a variedade de drogas apreendidas, o Tribunal a quo entendeu que o paciente se dedica a atividades criminosas e integra organização criminosa. Isso porque, para se afastar essa conclusão, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (HABEAS CORPUS - RECURSO SUBSTITUTIVO) STF - HC 109956-PR STJ - HC 271890-SP(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART.33 DA LEI 11.343/2006) STJ - AgRg no AREsp 628686-MG, HC 199932-RS(HABEAS CORPUS - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - HC 206142-SC(NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - REGIME PRISIONAL) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP(TRIBUNAL A QUO - ACRÉSCIMO DE FUNDAMENTAÇÃO - REFORMATIO IN PEJUS) STJ - HC 275110-SP(TRÁFICO DE DROGAS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS) STJ - AgRg no AREsp 453543-SP
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