HC 307652 / SEHABEAS CORPUS2014/0276538-7
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de trancamento da ação penal não foi sequer suscitado no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem, de forma que a matéria não foi objeto de exame no acórdão vergastado, o que impede o conhecimento da impetração no ponto, sob pena de supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
3. Na hipótese, o paciente está cautelarmente segregado há mais de 3 anos e 2 meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual, visto que o feito ainda aguarda o retorno de cartas precatórias enviadas para a realização do interrogatório dos réus, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade.
(HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.
1. O pedido de trancamento da ação penal não foi sequer suscitado no habeas corpus impetrado perante a Corte de origem, de forma que a matéria não foi objeto de exame no acórdão vergastado, o que impede o conhecimento da impetração no ponto, sob pena de supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. É cediço que os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global, e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso em sua particularidade.
3. Na hipótese, o paciente está cautelarmente segregado há mais de 3 anos e 2 meses, sem que tenha sido encerrada a instrução processual, visto que o feito ainda aguarda o retorno de cartas precatórias enviadas para a realização do interrogatório dos réus, de maneira que a prisão preventiva poderá alongar-se por período ainda maior que o já verificado no caso.
4. Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de responder à ação penal em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar, caso ocorram fatos novos que demonstrem sua necessidade.
(HC 307.652/SE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 357808-PE
Sucessivos
:
RHC 77462 AL 2016/0277083-6 Decisão:04/04/2017
DJe DATA:17/04/2017
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