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Jurisprudência


HC 307665 / PEHABEAS CORPUS2014/0276771-4

Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME PRATICADO POR PREFEITO MUNICIPAL. DESVIO DE VERBAS EM PROVEITO PRÓPRIO OU ALHEIO (ART. 1º, I, DO DECRETO-LEI N. 201/1967). WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. CONSIDERAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ELEMENTO CONCRETO EM RELAÇÃO À PERSONALIDADE. REFERÊNCIAS A CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO PRÓPRIO TIPO PENAL, COMO A CONDIÇÃO DE PREFEITO MUNICIPAL DO ACUSADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, em recentes decisões, não admitem mais a utilização do habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso próprio ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. Apesar de se ter solidificado o entendimento no sentido da impossibilidade de utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível, este Superior Tribunal analisa, com a devida atenção e caso a caso, a existência de coação manifesta à liberdade de locomoção, não tendo sido aplicado o referido entendimento de forma irrestrita, de modo a prejudicar eventual vítima de coação ilegal ou abuso de poder e convalidar ofensa à liberdade ambulatorial. 3. Não se mostra possível mensurar matematicamente o aumento da pena-base, de forma a se atribuir igual acréscimo de pena para cada circunstância judicial considerada negativa. A lei confere ao julgador certo grau de discricionariedade na análise das circunstâncias judiciais, sendo assim, o que deve ser avaliado é se a fundamentação exposta é proporcional e autoriza a fixação da pena-base no patamar escolhido. 4. Evidenciado que o magistrado singular não logrou fundamentar concretamente a circunstância judicial da personalidade, tendo se limitado a referências a respeito da condição do paciente de gestor municipal, inerente ao próprio tipo penal, mostra-se ilegal o aumento da pena-base com supedâneo nesse argumento. 5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para reduzir a pena-base imposta ao paciente, resultando a reprimenda definitiva em 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto. (HC 307.665/PE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, expedindo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Rodrigo Trindade pelo paciente, Quirino Fábio de Carvalho.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : É possível o aumento da pena-base quando o magistrado, ao analisar a culpabilidade e as consequências do crime, indicou fatos que denotavam a maior reprovabilidade da conduta do réu e demonstrou que essa conduta ultrapassou a ofensa ao bem material. Isso porque o juízo de primeiro grau fundamentou adequadamente a valoração negativa de tais circunstâncias.
Veja : (PENA-BASE - CULPABILIDADE - REPROVABILIDADE DA CONDUTA) STJ - HC 193124-SP(PENA-BASE - CONSEQUENCIAS DO CRIME) STJ - AgRg no REsp 1263582-AM(PENA-BASE - PERSONALIDADE DO AGENTE - UTILIZAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAINERENTE AO PRÓPRIO TIPO PENAL) STJ - HC 122996-RS
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