HC 307696 / SPHABEAS CORPUS2014/0276902-6
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) PRATICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (3) CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (4) PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O art. 4º do Decreto nº 7.648/2011 estabelece que a comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do mencionado decreto. No caso em apreço, a falta grave (novo delito) é empecilho para a concessão do benefício, pois foi cometida dentro do prazo previsto naquele diploma legal.
3. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (3ª Seção, Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp nº 1.336.561/RS).
Precedentes.
4. O pleito de prescrição da referida falta disciplinar de natureza grave consiste em matéria que não foi examinada pela Corte de origem, o que obsta o seu enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.696/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE (NOVO DELITO) PRATICADA DENTRO DO PRAZO PREVISTO NO DECRETO.
NÃO PREENCHIMENTO DO PRESSUPOSTO EXIGIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. (3) CARACTERIZAÇÃO DA FALTA GRAVE. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. (4) PRESCRIÇÃO. QUESTÃO NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. (5) WRIT NÃO CONHECIDO.
1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial.
2. O art. 4º do Decreto nº 7.648/2011 estabelece que a comutação fica subordinada à constatação de inexistência da prática de falta grave nos últimos doze meses de cumprimento de pena, contados retroativamente à publicação do mencionado decreto. No caso em apreço, a falta grave (novo delito) é empecilho para a concessão do benefício, pois foi cometida dentro do prazo previsto naquele diploma legal.
3. O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato (3ª Seção, Recurso Especial Representativo da Controvérsia - REsp nº 1.336.561/RS).
Precedentes.
4. O pleito de prescrição da referida falta disciplinar de natureza grave consiste em matéria que não foi examinada pela Corte de origem, o que obsta o seu enfrentamento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.696/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 11/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/02/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR(COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - CAUSA IMPEDITIVA DE COMUTAÇÃO) STJ - HC 134624-SP(COMETIMENTO DE FALTA GRAVE - CRIME DOLOSO - TRÂNSITO EM JULGADO DASENTENÇA CONDENATÓRIA - DESNECESSIDADE) STJ - REsp 1336561-RS, HC 276214-RS, HC 237735-SP(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 159961-MT
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