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Jurisprudência


HC 307735 / PBHABEAS CORPUS2014/0277500-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE. CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO DELITIVA. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO DE DOSIMETRIA FEITA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SOBERANIA DOS VEREDICTOS. PREMISSA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INCOMUNICABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS SUBJETIVAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O TJ/PB deu parcial provimento à apelação para reformar sentença do Tribunal do Júri e reduzir a pena imposta ao paciente, pela prática, em concurso material e de agentes, dos delitos tipificados no art. 14 da Lei n. 10.826/2003 e no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. 3. A via do habeas corpus não é adequada à discussão de questões que demandam o reexame do conjunto fático-probatório, sendo inviável, portanto, a análise da pretensão de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para o de posse e de anulação da decisão do Tribunal do Júri, por contrariedade à prova dos autos (ausência de participação delitiva). 4. Hipótese em que o impetrante parte da premissa equivocada de que o Tribunal a quo, ao dar parcial provimento ao recurso de apelação, "procedeu com o decote da qualificadora do motivo fútil", quando o que se retirou da dosimetria da pena foi somente a circunstância agravante de motivo fútil indevidamente aplicada, providência que não viola a soberania dos veredictos. Inteligência do art. 593, III, "c", do Código de Processo Penal. 5. A questão relativa à incomunicabilidade de circunstâncias subjetivas não foi examinada pelo Tribunal a quo, o que impede esta Corte Superior de julgar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. Precedente. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 307.735/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 30/06/2015
Data da Publicação : DJe 04/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00593 INC:00003 LET:C
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 211834-SP(PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS) STJ - HC 256724-MG(JUÍZO DE SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO - INADEQUAÇÃO DA VIAELEITA) STJ - HC 250909-PR(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 139427-PI
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