HC 307779 / SPHABEAS CORPUS2014/0277981-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO. TESE SUPERADA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXCESSIVA QUANTIDADE DE DOIS TIPOS DE DROGA DE NATUREZA MAIS NOCIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A sustentada nulidade da prisão em flagrante da paciente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
5. A tese relativa à negativa de cometimento do delito, não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. A diversidade de substâncias apreendidas - crack e cocaína - e a natureza lesiva de ambas, drogas de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de material tóxico capturado (aproximadamente 18 Kg) e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
7. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.779/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. QUESTÃO NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO. NULIDADE DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA.
CRIME PERMANENTE. ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO. TESE SUPERADA.
SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA.
SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
APREENSÃO DE EXCESSIVA QUANTIDADE DE DOIS TIPOS DE DROGA DE NATUREZA MAIS NOCIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SEGREGAÇÃO DEVIDA E JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado.
2. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, do alegado excesso de prazo na instrução criminal, tendo em vista que tal questão não foi analisada no aresto combatido, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância.
3. Nos termos do entendimento firmado por esta Corte Superior, é dispensável o mandado de busca e apreensão quando se trata de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes.
4. A sustentada nulidade da prisão em flagrante da paciente encontra-se superada, tendo em vista a superveniência de novo título a embasar a sua custódia cautelar, qual seja, o decreto de prisão preventiva.
5. A tese relativa à negativa de cometimento do delito, não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita.
6. A diversidade de substâncias apreendidas - crack e cocaína - e a natureza lesiva de ambas, drogas de elevado poder viciante e alucinógeno - são fatores que, somados à quantidade de material tóxico capturado (aproximadamente 18 Kg) e às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante, indicam a perniciosidade social do envolvido, autorizando a constrição a bem da ordem e saúde pública.
7. Condições pessoais favoráveis não tem, em princípio, o condão de desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade.
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC 307.779/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
SUSTENTOU ORALMENTE: DRA. ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI
(P/PACTE)
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 626 g (seiscentos e vinte e seis
gramas) de crack e 18,346 kg (dezoito quilos e trezentos e quarenta
e seis gramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...]segundo o entendimento firmado por este Superior Tribunal
de Justiça, não há qualquer ilegalidade na prisão em flagrante
efetivada em razão de haver sido encontrada substância
estupefaciente na residência do acusado durante busca domiciliar
procedida pela polícia sem mandado judicial, isto porque,
tratando-se o narcotráfico de crime permanente, o estado de
flagrância é prolongado, restando autorizada a entrada da autoridade
policial, portanto, durante o dia ou à noite e independente da ordem
judicial, nos termos do art. 5º, inciso XI, da Constituição
Federal".
"Quanto aos requisitos para a preventiva, cumpre destacar que,
para a sua decretação não se exige prova concludente da autoria
delitiva, reservada à condenação criminal, mas apenas indícios
suficientes desta, que, pelo cotejo dos elementos que instruem o
mandamus, se fazem presentes, tanto que a denúncia foi recebida".
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00011 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956(HABEAS CORPUS - EXAME DE MATÉRIA NÃO APRECIADA NO TRIBUNAL DEORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 303729-SP, RHC 50267-RS(NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE - DECRETO DA PRISÃO PREVENTIVA -SUPERVENIÊNCIA DE NOVO TÍTULO - PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO) STJ - HC 267146-SP, HC 261109-RN(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL -CRIME PERMANENTE - ESTADO DE FLAGRÂNCIA PROLONGADO) STJ - HC 267968-RJ(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA - REEXAME DEPROVAS) STJ - HC 262173-GO(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EQUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA - GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 46119-MG, RHC 45022-MG, HC 308695-SP