HC 307794 / DFHABEAS CORPUS2014/0278179-4
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.
2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.
4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.
(HC 307.794/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PELA DEFESA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO ANTE A DESERÇÃO. EXIGÊNCIA ANTECIPADA DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 804 E 806 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM.
1. O artigo 806 do Código de Processo Penal, que disciplina o pagamento de custas para a realização de atos ou diligências no processo penal, aplica-se única e exclusivamente às queixas-crime, não podendo ser invocado para exigir do réu nas ações penais públicas a antecipação do pagamento de quaisquer despesas a fim de que as provas por ele requeridas sejam efetivadas.
2. Nas ações penais de natureza pública, o eventual pagamento de custas, quando devidas, somente é feito ao final do processo, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
3. A exigência de antecipação do recolhimento de custas como condição para a interposição de recursos pela defesa configura nulidade. Precedentes.
4. Ordem concedida para desconstituir o trânsito em julgado da condenação e anular a ação penal a partir da decisão que negou seguimento aos recursos de natureza extraordinária interpostos pela defesa, determinando-se que os demais requisitos de sua admissibilidade sejam examinados pela autoridade apontada como coatora.
(HC 307.794/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder
a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador
convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00804 ART:00806
Veja
:
(AÇÕES PENAIS DE NATUREZA PÚBLICA - PAGAMENTO DE CUSTAS) STJ - HC 223783-SP, HC 290168-PB STF - HC 95128-RJ
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