HC 307853 / PEHABEAS CORPUS2014/0279110-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM À ESPÉCIE.
PREJUÍZO EXPRESSIVO PARA AS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (furto), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
3. Ainda que o prejuízo material - no caso a recuperação parcial da res furtiva - não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por configurar, em regra, fator comum à espécie (furto) - cujo dano moral é elementar do tipo -, quando o prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas dos pacientes EDUARDO e JONATAN, respectivamente, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, e a 7 anos, 1 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa.
(HC 307.853/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CRIME DE CRIME DE FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
MOTIVOS DO DELITO. LUCRO FÁCIL. RAZÃO INERENTE AOS DELITOS PATRIMONIAIS. FUNDAMENTO INVÁLIDO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
RECUPERAÇÃO PARCIAL DA RES FURTIVA. DECORRÊNCIA COMUM À ESPÉCIE.
PREJUÍZO EXPRESSIVO PARA AS VÍTIMAS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA JUSTIFICAR A EXASPERAÇÃO DA PENA ALÉM DA FRAÇÃO MÍNIMA LEGAL. CRITÉRIO MATEMÁTICO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Não constitui fundamento idôneo para o aumento da pena-base como motivos do delito o lucro fácil, por se tratar de circunstância que não exorbita das comuns à espécie (furto), enquanto delito de cunho patrimonial. Precedentes.
3. Ainda que o prejuízo material - no caso a recuperação parcial da res furtiva - não tenha o condão de justificar, por si só, o aumento da pena, por configurar, em regra, fator comum à espécie (furto) - cujo dano moral é elementar do tipo -, quando o prejuízo se mostrar anormal ou expressivo, desbordando dos ínsitos à espécie, constitui justificativa válida para o desvalor. Precedentes.
4. Nos termos do entendimento cristalizado na Súmula 443/STJ: o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes.
5. Habeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir as penas dos pacientes EDUARDO e JONATAN, respectivamente, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 24 dias-multa, e a 7 anos, 1 meses e 10 dias de reclusão e 17 dias-multa.
(HC 307.853/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 25/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00068LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000443
Veja
:
(HABEAS CORPUS - UTILIZAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PRÓPRIO - VIAINADEQUADA) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA - REVISÃO - FLAGRANTE ILEGALIDADE -PREJUÍZO AO RÉU - POSSIBILIDADE) STJ - HC 152775-PR, HC 252449-DF(AUMENTO DA PENA-BASE - MOTIVOS - VALORAÇÃO NEGATIVA - ELEMENTO DOTIPO PENAL - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA) STJ - HC 225438-AC, HC 161389-PE(AUMENTO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO ANORMAL -VALORAÇÃO NEGATIVA - ARGUMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 272028-MG, HC 226402-DF
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