HC 307874 / RSHABEAS CORPUS2014/0279278-8
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão da comutação de pena prevista no Decreto 8.172/2013 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, consistente em fuga do estabelecimento prisional, em 14 de setembro de 2013, ou seja, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.179/2013, e homologada pelo Juízo competente em março de 2014, impede o deferimento da comutação de pena, em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido.
(HC 307.874/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR.
BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A concessão da comutação de pena prevista no Decreto 8.172/2013 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período.
2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino.
3. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, consistente em fuga do estabelecimento prisional, em 14 de setembro de 2013, ou seja, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.179/2013, e homologada pelo Juízo competente em março de 2014, impede o deferimento da comutação de pena, em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal.
4. Writ não conhecido.
(HC 307.874/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja
:
(COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL - FALTA GRAVE -HOMOLOGAÇÃO) STJ - HC 296970-SP, HC 296970-SP STF - HC 273500
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