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Jurisprudência


HC 307874 / RSHABEAS CORPUS2014/0279278-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência do impetrante contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo Penal. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DA PENA. DECRETO 8.172/2013. FALTA GRAVE PRATICADA NO PRAZO MENCIONADO PELA NORMA. HOMOLOGAÇÃO POSTERIOR. BENEFÍCIO CASSADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A concessão da comutação de pena prevista no Decreto 8.172/2013 fica condicionada ao não cometimento de falta disciplinar de natureza grave nos 12 (doze) meses anteriores à publicação da norma, não se mostrando adequada a interpretação que desconsidera o apontado óbice no caso da não homologação do procedimento disciplinar respectivo dentro desse período. 2. Impor que a apuração seja finalizada dentro do lapso temporal mencionado implica tornar sem efeito a norma e conferir real imunidade a todos os apenados que cometam falta grave próximo ao final do ano, já que, nessa hipótese, a apuração da infração dificilmente poderá ser concluída antes da edição do tradicional Decreto de indulto natalino. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem cassou o benefício ao fundamento de que a falta grave praticada pelo sentenciado, consistente em fuga do estabelecimento prisional, em 14 de setembro de 2013, ou seja, no período compreendido nos 12 (doze) meses anteriores à entrada em vigor do Decreto n.º 8.179/2013, e homologada pelo Juízo competente em março de 2014, impede o deferimento da comutação de pena, em consonância com a jurisprudência deste STJ. Ausência de constrangimento ilegal. 4. Writ não conhecido. (HC 307.874/RS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, não conheceu do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEC:008172 ANO:2013
Veja : (COMUTAÇÃO DE PENAS - DECRETO PRESIDENCIAL - FALTA GRAVE -HOMOLOGAÇÃO) STJ - HC 296970-SP, HC 296970-SP STF - HC 273500
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