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Jurisprudência


HC 307878 / RSHABEAS CORPUS2014/0279320-7

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. APENADO REINCIDENTE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Consoante entendimento desta Corte, para fins de cálculo do benefício do livramento condicional, as penas que correspondem a infrações diversas devem ser somadas, nos termos do art. 84 do Código Penal. 3. O requisito objetivo para a concessão de livramento condicional ao apenado reincidente em crime doloso, previsto no art. 83, II, do Código Penal, aplica-se ao total das reprimendas impostas, sendo irrelevante a existência de execuções penais anteriores em que o réu era primário para fins de abrandamento do cálculo. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 307.878/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/02/2015
Data da Publicação : DJe 03/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00083 INC:00002 ART:00084
Veja : (LIVRAMENTO CONDICIONAL - PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES - SOMA DASPENAS) STJ - HC 84951-SP, AgRg no RHC 43743-SP, EDcl no HC 267328-MG
Sucessivos : HC 333267 RS 2015/0201213-4 Decisão:03/12/2015 DJe DATA:03/02/2016
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