HC 307892 / SPHABEAS CORPUS2014/0279386-3
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. ACÓRDÃO DESCLASSIFICATÓRIO E REDUTOR DA PENA. JULGADO QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
IV - É firme a jurisprudência nesta Corte a não constituição de causa interruptiva da prescrição o acórdão que desclassifica a conduta e reduz a pena aplicada.
V - Assim, decorridos mais de 4 anos da data da publicação da sentença condenatória, sem a devida interrupção por outro marco, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, declarar extinta a punibilidade em favor do paciente nos autos da Ação Penal 1460/05.
(HC 307.892/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO EXCLUSIVA DA DEFESA. ACÓRDÃO DESCLASSIFICATÓRIO E REDUTOR DA PENA. JULGADO QUE NÃO CONSTITUI MARCO INTERRUPTIVO. IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso especial (v.g.: HC n.
109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n.
121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n.
117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n.
284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014).
II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício.
III - A matéria não analisada na instância ordinária impede o exame por este eg. Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a supressão de instância.
IV - É firme a jurisprudência nesta Corte a não constituição de causa interruptiva da prescrição o acórdão que desclassifica a conduta e reduz a pena aplicada.
V - Assim, decorridos mais de 4 anos da data da publicação da sentença condenatória, sem a devida interrupção por outro marco, é de se reconhecer a extinção da punibilidade pelo implemento da prescrição da pretensão punitiva.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, confirmando a liminar, declarar extinta a punibilidade em favor do paciente nos autos da Ação Penal 1460/05.
(HC 307.892/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de
Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/09/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00117 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DO RECURSO ORDINÁRIO) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(HABEAS CORPUS - TEMA NÃO EXAMINADO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC(SENTENÇA DE DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO DA PENA - PRESCRIÇÃO - CAUSADE INTERRUPÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 491040-GO, AgRg no AgRg no REsp 1447284-GO
Sucessivos
:
HC 304968 ES 2014/0244466-4 Decisão:17/09/2015
DJe DATA:24/09/2015
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