HC 307920 / DFHABEAS CORPUS2014/0279586-0
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a suposta "organização criminosa vinha sendo investigada há seis meses", que o paciente foi preso no momento em que conduzia veículo com placa e chassis incompatíveis com o original e que apresentou documentação falsa, registrou que: a) os réus se associaram com o fim específico de cometer crimes, em especial em face do patrimônio alheio; b) o paciente ostenta dois apontamentos pela prática de crime da mesma natureza - e em um deles foi beneficiado com a suspensão do processo - e c) o modus operandi da organização criminosa, atuante em todo o território nacional, é revelador da periculosidade do paciente.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.920/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, USO DE DOCUMENTO FALSO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau, após delinear que a suposta "organização criminosa vinha sendo investigada há seis meses", que o paciente foi preso no momento em que conduzia veículo com placa e chassis incompatíveis com o original e que apresentou documentação falsa, registrou que: a) os réus se associaram com o fim específico de cometer crimes, em especial em face do patrimônio alheio; b) o paciente ostenta dois apontamentos pela prática de crime da mesma natureza - e em um deles foi beneficiado com a suspensão do processo - e c) o modus operandi da organização criminosa, atuante em todo o território nacional, é revelador da periculosidade do paciente.
3. É válida a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, de modo a evitar a prática de novos crimes pelo acusado, à vista de sua periculosidade, manifestada na forma de execução do crime e no seu comportamento anterior à prática ilícita.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.920/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
"Consoante entendimento desta Corte Superior, até mesmo
'Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o
condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena
(Súmula n. 444/STJ), são elementos aptos a demonstrar,
cautelarmente, eventual receio concreto de reiteração delitiva,
fundamento suficiente para a decretação/manutenção da prisão
antecipada' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 308029-PI STF - HC 121991(PRISÃO PREVENTIVA - INQUÉRITOS POLICIAIS E PROCESSOS EM ANDAMENTO -REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 293389-PR, RHC 50953-RS, RHC 50021-DF, RHC 49461-MG STF - HC 95324
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