HC 307959 / SPHABEAS CORPUS2014/0280604-8
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO DE AUTORIA. DELAÇÃO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. LEGALIDADE.
1. A exigida justa causa como requisito obrigatório da prisão preventiva é admitida por indício consistente na delação por corréu, que serve como suficiente indício de autoria para o decreto de cautelares penais.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Não há abuso ou ilegalidade no decreto que converte prisão temporária em preventiva, pela fundamentação em gravidade concreta do crime contra vítima de 78 anos, morando sozinha na zona rural e vindo os agentes a empregarem extrema e desnecessária violência.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.959/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIO DE AUTORIA. DELAÇÃO DE CORRÉU. POSSIBILIDADE.
GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME. LEGALIDADE.
1. A exigida justa causa como requisito obrigatório da prisão preventiva é admitida por indício consistente na delação por corréu, que serve como suficiente indício de autoria para o decreto de cautelares penais.
2. A privação antecipada da liberdade do acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
3. Não há abuso ou ilegalidade no decreto que converte prisão temporária em preventiva, pela fundamentação em gravidade concreta do crime contra vítima de 78 anos, morando sozinha na zona rural e vindo os agentes a empregarem extrema e desnecessária violência.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 307.959/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP).
Data do Julgamento
:
01/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP
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