HC 307981 / SPHABEAS CORPUS2014/0280759-0
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. É permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, entre outros requisitos, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" (CP, art. 44, inc. III).
Não se presta o habeas corpus para a revaloração dos pressupostos fáticos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A discricionariedade conferida ao juiz só pode ser corrigida quando evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII).
03. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art.
33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014).
No entanto, se o réu - condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV) - é primário e se a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá cumpri-la em regime semiaberto.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 307.981/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA. REGIME PRISIONAL. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO.
01. Prescreve a Constituição da República que o habeas corpus será concedido "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder" (art. 5º, inc. LXVIII). O Código de Processo Penal impõe aos juízes e aos tribunais que expeçam, "de ofício, ordem de habeas corpus, quando, no curso de processo, verificarem que alguém sofre ou está na iminência de sofrer coação ilegal" (art.
654, § 2º).
Desses preceptivos infere-se que, no habeas corpus, devem ser conhecidas quaisquer questões de fato e de direito relacionadas a constrangimento ou ameaça de constrangimento à liberdade individual de locomoção. Por isso, ainda que substitutivo do recurso expressamente previsto para a hipótese, é imprescindível que seja processado para perquirir a existência de "ilegalidade ou abuso de poder" no ato judicial impugnado (STF, HC 121.537, Rel. Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma; HC 111.670, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma; STJ, HC 277.152, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma; HC 275.352, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma).
02. É permitida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando, entre outros requisitos, "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente" (CP, art. 44, inc. III).
Não se presta o habeas corpus para a revaloração dos pressupostos fáticos que autorizam a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. A discricionariedade conferida ao juiz só pode ser corrigida quando evidente a "ilegalidade ou abuso de poder" (CR, art. 5º, inc. LXVIII).
03. Esta Corte tem reiteradamente decidido que é "cabível a fixação de regime inicial mais gravoso para o cumprimento da pena quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art.
33, § 3º, do CP" (AgRg no AREsp 481.328/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; RHC 43.239/RJ, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/08/2014; HC 278.179/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 06/05/2014).
No entanto, se o réu - condenado pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida (Lei n. 10.826/2003, art. 16, parágrafo único, inc. IV) - é primário e se a pena aplicada não excede a 4 (quatro) anos de reclusão, poderá cumpri-la em regime semiaberto.
04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para estabelecer o regime semiaberto para cumprimento da pena privativa de liberdade.
(HC 307.981/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador
convocado do TJ/PE), Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC) (8350)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00068LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL - EXAME DEILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER) STF - HC 121537, HC 111670 STJ - HC 277152-SP, HC 275352-SP(HABEAS CORPUS - SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE -REEXAME DE JUÍZO SUBJETIVO PROFERIDO EM DECISÃO FUNDAMENTADA -INVIABILIDADE) STJ - HC 290901-SP, AgRg no HC 267159-ES(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAISDESFAVORÁVEIS) STJ - AgRg no AREsp 481328-PR, RHC 43239-RJ, HC 278179-SP
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