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Jurisprudência


HC 307999 / SPHABEAS CORPUS2014/0280844-8

Ementa
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO PATRONO DO PACIENTE. RECLAMO NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA PRERROGATIVA DA CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS AOS ADVOGADOS CONVENIADOS À DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUAM NO PROCESSO POR SUA INDICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Ao interpretarem o artigo 5º, § 5º, da Lei 1.060/1950, os Tribunais Superiores consolidaram o entendimento de que os defensores dativos, por não integraram o quadro estatal de assistência judiciária, não dispõem da prerrogativa de prazo em dobro para recorrer. 2. No caso dos autos, a defesa do paciente está sendo realizada por causídico credenciado à Defensoria Pública, que atua no feito por sua indicação e em decorrência de convênio firmado com a Ordem dos Advogados do Brasil, o que revela que não pode ser equiparado aos advogados dativos em geral, devendo ser-lhe estendidos os direitos e garantias conferidos aos defensores públicos. 3. Ordem concedida para anular o julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela defesa, determinando-se que outro seja proferido observando-se a prerrogativa da contagem dos prazos processais em dobro do patrono responsável pela defesa do paciente. (HC 307.999/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2015
Data da Publicação : DJe 14/05/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:001060 ANO:1950***** LAJ-50 LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA ART:00005 PAR:00005
Veja : (PRERROGATIVA DE PRAZO EM DOBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA - DEFENSORDATIVO - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 257324-SP, AgRg no AREsp 491735-SP STF - ARE 814800, AI 627334
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