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Jurisprudência


HC 308019 / SPHABEAS CORPUS2014/0280921-9

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, CORRUPÇÃO DE MENOR, FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OPERAÇÃO CABEÇA. 1. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. 2. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DETERMINAÇÃO. NULIDADE. DECISÃO PRIMEVA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. CRIMES PUNIDOS COM RECLUSÃO. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 3. AUTORIZAÇÕES CONSTRITIVAS. EIVAS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. EXTRAPOLAÇÃO DE PERÍODO ALBERGADO PELA DECISÃO JUDICIAL. SUPOSTA PECHA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSENTE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. 5. DURAÇÃO DA MEDIDA DE CONSTRIÇÃO. PRAZO INDISPENSÁVEL COMPLEXIDADE. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. 6. QUEBRA DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES. DECISÃO JUDICIAL. TERCEIROS NÃO ELENCADOS. INVIABILIDADE. SERENDIPIDADE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 7. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento, restando apenas a avaliação de flagrante ilegalidade. 2. A decretação da medida cautelar de interceptação atendeu aos pressupostos e fundamentos de cautelaridade, visto que os crimes investigados eram punidos com reclusão, havia investigação formalmente instaurada, apontou-se a necessidade da medida extrema e a dificuldade para a sua apuração por outros meios, além do fumus comissi delicti e do periculum in mora. 3. As autorizações subsequentes de interceptações telefônicas, bem como suas prorrogações, reportaram-se aos fundamentos da decisão primeva, evidenciando-se, assim, a necessidade da medida, diante da continuação do quadro de imprescindibilidade da providência cautelar, não se apurando irregularidade na manutenção da constrição no período. 4. Obsta-se a apreciação da tese de extrapolação do período albergado pela decisão judicial, pois deixou-se de proceder à demonstração mediante documentação comprobatória suficiente, embora ser incumbência do impetrante a escorreita instrução do habeas corpus, indicando, por meio de prova pré-constituída, o alegado constrangimento ilegal. 5. É inegável a complexidade das operações delitivas desenvolvidas, cujos integrantes supostamente dispunham de um esmerado esquema criminoso, com ramificações dentro dos presídios estatais, necessitando o ente público de dispor do método constritivo dos direitos individuais, entendido como último recurso, em prol do Estado Democrático de Direito, pelo prazo indispensável para a consecução do arcabouço probatório na persecução penal. 6. É certo que a decisão judicial de quebra de sigilo telefônico e telemático não comporta todos os nomes das possíveis pessoas que possam contactar o indivíduo constrito em seu aparelho de telefonia, sendo que, acaso obtido algum indício de novos fatos delitivos ou mesmo da participação de terceiros na prática de ilícitos, em encontro fortuito (serendipidade), não há falar em nulidade da interceptação, pois ainda que não guardem relação com os fatos criminosos e/ou constritos primevos, o material logrado deve ser considerado, possibilitando inclusive a abertura de uma nova investigação. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.019/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : "[...] os lapsos temporais da medida são computados desde a sua efetivação e não a partir do relatório policial, do requerimento ministerial, da decisão constritiva ou mesmo da expedição do ofício para a empresa de telefonia. Por ocasião do adimplemento da quebra do sigilo telefônico, atestado pela empresa responsável, é que se apura qual a data inicial da constrição. Nesse sentido, veja-se o disposto pela Resolução n.º 059 do Conselho Nacional de Justiça, de 09 de setembro de 2008:[...]".
Referência legislativa : LEG:FED RES:000059 ANO:2008 ART:00012(CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)LEG:FED LEI:009296 ANO:1996 ART:00005
Veja : (INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - PERMANÊNCIA DOS MOTIVOS DAPRIMEIRA INTERCEPTAÇÃO) STJ - HC 161660-PR, HC 118803-SC, HC 144303-GO, HC 183393-PB, HC 133037-GO, HC 116374-DF(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 142045-PR STF - HC 83515(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - PRORROGAÇÃO - TERMO INICIAL DO PRAZO) STJ - HC 135771-PE, HC 212643-PE(INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - DESCOBERTA DE DELITOS QUE NÃO SÃO OBJETODA INVESTIGAÇÃO) STJ - HC 282096-SP, RHC 56744-RS, HC 210351-PR, HC 144137-ES
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