HC 308070 / SPHABEAS CORPUS2014/0281052-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/10 E N.
7.648/2011. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal.
- Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática, que concedeu ao paciente a comutação de 1/5 de sua pena, com base nos Decretos n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011.
(HC 308.070/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. FALTA GRAVE. ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA A CONCESSÃO DE NOVOS BENEFÍCIOS, EXCETO INDULTO, COMUTAÇÃO E LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTAS DISCIPLINARES PRATICADAS FORA DO PERÍODO DESCRITO NOS DECRETOS PRESIDENCIAIS N. 7.420/10 E N.
7.648/2011. INDEFERIMENTO DA BENESSE NÃO JUSTIFICADO. REQUISITOS SUBJETIVOS QUE EXTRAPOLAM OS LIMITES DO DECRETO PRESIDENCIAL.
FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A falta disciplinar de natureza grave resulta na alteração da data-base para a concessão de novos benefícios, salvo indulto, comutação e livramento condicional, conforme entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.
1.176.486/SP.
- A jurisprudência desta Corte Superior pacificou-se no sentido de que a prática de falta grave fora do período previsto no Decreto Presidencial não justifica o indeferimento da comutação por ausência de requisito subjetivo, sob pena de afronta ao princípio da legalidade, ante a absoluta falta de previsão legal.
- Não é possível condicionar a comutação da pena a requisitos não previstos no decreto presidencial, cuja competência para a definição é privativa do Presidente da República.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para restabelecer a decisão monocrática, que concedeu ao paciente a comutação de 1/5 de sua pena, com base nos Decretos n. 7.420/2010 e n. 7.648/2011.
(HC 308.070/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião
Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEC:007420 ANO:2010 ART:00002 ART:00004LEG:FED DEC:007648 ANO:2011 ART:00002 ART:00004 PAR:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS - ALTERAÇÃODA DATA-BASE - EXCEÇÕES) STJ - EREsp 1176486-SP, HC 274396-RS, HC 241088-RS(COMUTAÇÃO DE PENA - DECRETO PRESIDENCIAL - FALTA GRAVE -COMETIMENTO FORA DO PRAZO DO DECRETO) STJ - HC 275597-SP, HC 205328-RJ, HC 278390-SP
Mostrar discussão