HC 308085 / SPHABEAS CORPUS2014/0281309-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, está evidenciada a demora não razoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois, não obstante a complexidade do feito, o paciente está cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 2 anos, não havendo sido encerrada a instrução criminal, já que a audiência de instrução e julgamento será realizada apenas em março de 2016.
3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 308.085/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. FALTA DE RAZOABILIDADE.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no término da instrução criminal deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.
2. Na espécie, está evidenciada a demora não razoável e injustificada para o julgamento da ação penal, pois, não obstante a complexidade do feito, o paciente está cautelarmente privado da sua liberdade há mais de 2 anos, não havendo sido encerrada a instrução criminal, já que a audiência de instrução e julgamento será realizada apenas em março de 2016.
3. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar anteriormente deferida, relaxar a prisão cautelar do paciente.
(HC 308.085/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder a
ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria
Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 280303-SE
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