HC 308088 / RJHABEAS CORPUS2014/0281325-4
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS A INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução criminal encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória.
3. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido.
4. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva de paciente que, juntamente com demais corréus, submete vítima a intenso sofrimento psicológico, forçando-a a se comprometer a subtrair quantia de R$ 600.000,00 de instituição bancária da qual era funcionária, sob pena de explodir o apartamento onde estavam com uma granada e, ademais, sequestrando a mãe e o pai da vítima e levando-os a cativeiro em local desconhecido, com o aviso de somente libertá-los com vida após a entrega do dinheiro.
6. A necessidade da segregação é reforçada em ocasiões em que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesTe momento, a liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.088/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS ANTERIORES NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NOVO TÍTULO. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. MODUS OPERANDI. SUBMISSÃO DAS VÍTIMAS A INTENSO SOFRIMENTO PSICOLÓGICO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo da instrução criminal encontra-se superada pela superveniência de sentença condenatória.
3. Não obstante a superveniência de novo título, este não acrescentou novos elementos ao decreto preventivo anteriormente proferido.
4. Para a Quinta Turma desta Corte, a sentença condenatória que mantém a prisão cautelar do réu somente constitui novo título judicial se agregar novos fundamentos, com base no art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Mostra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva de paciente que, juntamente com demais corréus, submete vítima a intenso sofrimento psicológico, forçando-a a se comprometer a subtrair quantia de R$ 600.000,00 de instituição bancária da qual era funcionária, sob pena de explodir o apartamento onde estavam com uma granada e, ademais, sequestrando a mãe e o pai da vítima e levando-os a cativeiro em local desconhecido, com o aviso de somente libertá-los com vida após a entrega do dinheiro.
6. A necessidade da segregação é reforçada em ocasiões em que o réu respondeu a toda a ação penal preso, uma vez que a existência de édito condenatório enfraquece sua presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesTe momento, a liberdade.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.088/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Lázaro Guimarães (Desembargador convocado
do TRF 5ª Região), Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(SENTENÇA CONDENATÓRIA - NOVO TÍTULO JUDICIAL - NOVOS FUNDAMENTOS) STJ - AgRg no HC 250392-RN, HC 314028-SP, HC 288716-SP(RÉU QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO DA PRISÃO) STJ - HC 276885-SP
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