HC 308107 / SPHABEAS CORPUS2014/0281592-1
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
03. In casu, se o Tribunal de origem, ao revogar a comutação da pena, se utilizou de requisito subjetivo - falta disciplinar grave praticada fora do período estipulado, gravidade dos crimes praticados e longa pena a ser cumprida - não constante do Decreto n.
7.873/2012, conclui-se pela violação do princípio da legalidade 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 308.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Ementa
CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO DA PENA. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. GRAVIDADE DO CRIME E QUANTIDADE RESTANTE DA PENA A SER CUMPRIDA. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESES NÃO PREVISTAS NO DECRETO PRESIDENCIAL N. 7.873/2012. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
03. In casu, se o Tribunal de origem, ao revogar a comutação da pena, se utilizou de requisito subjetivo - falta disciplinar grave praticada fora do período estipulado, gravidade dos crimes praticados e longa pena a ser cumprida - não constante do Decreto n.
7.873/2012, conclui-se pela violação do princípio da legalidade 04. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar o acórdão impugnado e restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a comutação da pena.
(HC 308.107/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00002 ART:00003 PAR:ÚNICO ART:00004 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(INDULTO PRESIDENCIAL - REQUISITO NÃO PREVISTO NO DECRETOPRESIDENCIAL - VIOLAÇÃO À LEGALIDADE) STJ - HC 327396-SP, HC 311715-SP
Sucessivos
:
HC 319089 SP 2015/0059162-8 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015HC 279513 SP 2013/0344340-5 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015HC 327552 SP 2015/0144364-0 Decisão:10/11/2015
DJe DATA:18/11/2015
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