HC 308129 / SCHABEAS CORPUS2014/0281671-6
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva. (Precedentes).
II - Dessa forma, não subsiste razão para que não se restabeleça a decisão que indeferiu a prisão preventiva do ora paciente, uma vez que não demonstrado nos autos a indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus concedido de ofício para confirmar a liminar e cassar o v. acórdão objurgado no sentido de restabelecer a r. decisão de 1ª instância, sem prejuízo do resultado do ulterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto.
(HC 308.129/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ARTIGO 215, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDA EM 1ª INSTÂNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO PARQUET. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM 2ª INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
I - Afigura-se incabível, na espécie, a impetração de mandado de segurança para fins de conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que indefere o pedido de prisão preventiva. (Precedentes).
II - Dessa forma, não subsiste razão para que não se restabeleça a decisão que indeferiu a prisão preventiva do ora paciente, uma vez que não demonstrado nos autos a indispensabilidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Habeas corpus concedido de ofício para confirmar a liminar e cassar o v. acórdão objurgado no sentido de restabelecer a r. decisão de 1ª instância, sem prejuízo do resultado do ulterior julgamento do recurso em sentido estrito interposto.
(HC 308.129/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 06/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Newton Trisotto
(Desembargador convocado do TJ/SC) e Walter de Almeida Guilherme
(Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00215LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO - RECURSO EM SENTIDOESTRITO) STJ - HC 296848-SP, HC 272811-SP, HC 194732-SP