HC 308149 / SPHABEAS CORPUS2014/0281865-9
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/2011. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
03. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 7.648/2011, conclui-se pela violação do princípio da legalidade.
04. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial (ex vi, art. 4º).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido indulto desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 7.648/2011.
(HC 308.149/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. COMUTAÇÃO. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REQUISITO SUBJETIVO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO DECRETO PRESIDENCIAL N.
7.648/2011. SÚMULA 535/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
01. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
02. Em 12/02/2014, ao julgar, sob o rito de recurso repetitivo (CPC, art. 543-C), o Recurso Especial 1.364.192/RS, decidiu a Terceira Seção desta Corte que "não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos" (Rel.
Ministro Sebastião Reis Júnior).
Entendimento sedimentado na Súmula 535/STJ: "A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto".
03. In casu, se o pedido de comutação foi indeferido com base em requisito subjetivo não constante do Decreto n. 7.648/2011, conclui-se pela violação do princípio da legalidade.
04. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que o óbice à concessão de indulto ou comutação ocorrerá se a falta grave tiver sido cometida dentro do prazo previsto no decreto, independentemente da data de sua homologação, se antes ou depois do ato presidencial (ex vi, art. 4º).
05. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Criminais reexamine o pedido indulto desconsiderando a prática de falta grave além do período estabelecido pelo Decreto Presidencial n. 7.648/2011.
(HC 308.149/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de
Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000535LEG:FED DEC:007648 ANO:2011
Veja
:
(COMUTAÇÃO DA PENA OU INDULTO - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO AUTOMÁTICA- IMPOSSIBILIDADE - REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO PRESIDENCIAL -OBSERVÂNCIA) STJ - REsp 1364192-RS (RECURSO REPETITIVO)(COMUTAÇÃO DA PENA OU INDULTO - FALTA GRAVE - HOMOLOGAÇÃO POSTERIORÀ DATA DE PUBLICAÇÃO DO DECRETO - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 334601-SP, HC 296970-SP
Sucessivos
:
HC 345886 SC 2015/0320727-4 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:03/08/2016HC 327225 SP 2015/0141741-4 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:21/06/2016HC 300794 SP 2014/0193316-0 Decisão:24/11/2015
DJe DATA:01/12/2015
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