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Jurisprudência


HC 308188 / RSHABEAS CORPUS2014/0282067-4

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 12.051/09. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CRIMES PRATICADOS EM CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça, sem prejuízo da verificação das alegações expostas na inicial, ante a possibilidade de se verificar a existência de flagrante constrangimento ilegal. 2. Após o advento da Lei n. 12.015/09, a jurisprudência desta Corte Superior fixou o entendimento de que ocorre crime único de estupro, tipificado no art 213 do Código Penal, apenas na hipótese de as violências sexuais terem sido praticadas em um mesmo contexto fático, contudo não é o que ocorre no fato concreto. 3. Da análise da sentença condenatória, mantida em segundo grau e transitada em julgado, constata-se o paciente foi condenado por dois crimes sexuais praticados de forma autônoma e em contextos fáticos diversos. Assim, inadmissível o reconhecimento de crime único na espécie. 5. Não é possível divergir do entendimento das instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, para considerar preenchidos o requisito necessários à aplicação retroativa benéfica da Lei n. 12.051/09, tendo em vista o necessário reexame fático-probatório, inadmissível na via eleita. 6. A aplicação retroativa da Lei n. 12.015/2009 implicaria o reconhecimento da prática de dois crimes de estupro, o que seria prejudicial ao paciente, porquanto a atual redação do art. 213 do Código Penal comina pena em abstrato mais severa. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.188/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 22/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00213LEG:FED LEI:012015 ANO:2009
Veja : (ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI 12.015/2009 -CRIME ÚNICO) STJ - HC 321496-SP, HC 317372-SP(ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR - LEI 12.015/2009 - CONDUTASPRATICADAS EM CONTEXTOS FÁTICOS DIVERSOS) STJ - HC 208832-SP, HC 193783-RJ
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