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Jurisprudência


HC 308192 / SPHABEAS CORPUS2014/0282081-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA FINS DE COMUTAÇÃO DE PENA. INADMISSIBILIDADE. INDISCIPLINA COMETIDA EM PERÍODO NÃO ABRANGIDO PELO DECRETO N. 7.873/2012. IRRELEVÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBSTAR A ADMISSÃO DA BENESSE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, que passou a não ser mais admitido nesta Corte Superior para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico, ressalvado os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Após o julgamento do REsp n. 1.364.192/RS, representativo de controvérsia, pela Terceira Seção deste Sodalício, restou pacificado o entendimento de que no que tange à comutação da pena e ao indulto, o cometimento de falta grave no curso da execução não enseja a interrupção automática do lapso temporal necessário ao preenchimento do requisito objetivo, de tal modo que para o deferimento dos aludidos benefícios, há que se observar o cumprimento das condições exigidas no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 3. Consoante entendimento consolidado nesta Corte Superior, as faltas graves cometidas em período não abrangido pelo Decreto Presidencial não podem ser utilizadas para justificar o indeferimento da comutação de pena, porquanto não é dado ao Poder Judiciário estabelecer condições não previstas na aludida norma para conceder benefícios nela definidos, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Presidente da República no art. 84, inciso XII, da Constituição Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o Juízo da Vara de Execuções desconsidere a interrupção do lapso temporal em razão da prática de falta grave para fins de comutação de pena e analise se o paciente preenche os requisitos necessários para a concessão do aludido benefício nos termos do Decreto n. 7.873/2012, tendo como termo a quo o início da execução e sem considerar as faltas graves cometidas em período não compreendido pela referida norma de regência. (HC 308.192/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 23/02/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEC:007873 ANO:2012 ART:00003 ART:00004LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00084 INC:00012
Veja : (COMUTAÇÃO DA PENA - FALTA GRAVE - INTERRUPÇÃO) STJ - REsp 1364192-RS, HC 296764-RS, RHC 41303-SP, HC 298895-SP, HC 296206-SP
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