HC 308337 / SPHABEAS CORPUS2014/0285988-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PACIENTE PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópias da denúncia, da pronúncia, da ata da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e da sentença contra ele proferida, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri seria nula.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Ademais, da leitura do aresto objurgado não se constata a existência de flagrante ilegalidade apta a ser reparada por este Sodalício, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o corpo de jurados desclassificar a conduta imputada ao acusado, o que enseja a remessa dos autos ao Juiz Presidente para que confira a correta adequação jurídica aos fatos, e não a reabertura da instrução processual, como pretendido pelos impetrantes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.337/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita se revela inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
PACIENTE PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA NO TRIBUNAL DO JÚRI PARA O CRIME DE RESISTÊNCIA. NULIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ-PRESIDENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
1. Não há na impetração cópias da denúncia, da pronúncia, da ata da sessão de julgamento do paciente pelo Tribunal do Júri e da sentença contra ele proferida, documentação imprescindível para que se pudesse analisar se a decisão proferida pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri seria nula.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo acusado, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Ademais, da leitura do aresto objurgado não se constata a existência de flagrante ilegalidade apta a ser reparada por este Sodalício, pois como bem destacado pela autoridade apontada como coatora, o artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de o corpo de jurados desclassificar a conduta imputada ao acusado, o que enseja a remessa dos autos ao Juiz Presidente para que confira a correta adequação jurídica aos fatos, e não a reabertura da instrução processual, como pretendido pelos impetrantes.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.337/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 28/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/05/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00492 PAR:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(HABEAS CORPUS - EXIGÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - DEMONSTRAÇÃOINEQUÍVOCA DA ILEGALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no HC 317246-PE, HC 286259-MG
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