HC 308363 / SPHABEAS CORPUS2014/0286815-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE COMETIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, embora tenha feito um discurso genérico acerca dos malefícios das drogas à sociedade como um todo (em especial aos usuários) e das expectativas da população a respeito das decisões judiciais, acrescentou fundamentos concretos à decisão, tendo salientado que "Leonardo trazia consigo duas pedras de crack, bem como 16 (dezesseis) cápsulas do tipo eppendorfs contendo material de cor branca aparentando ser [cocaína], além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais)".
4. Tendo sido apontados elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, é devida manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - crack, dotada de elevados poderes viciante e alucinógeno.
5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, inclusive em relação ao corréu Leonardo Vinicius Campos de Aguiar.
(HC 308.363/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 12/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO EM TESE COMETIDO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é remansosa no sentido de que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
2. Assim, a prisão provisória mostra-se legítima e compatível com a presunção de inocência somente se adotada em caráter excepcional, mediante decisão suficientemente motivada. Não basta invocar, para tanto, aspectos genéricos, posto que relevantes, relativos à modalidade criminosa atribuída ao acusado ou às expectativas sociais em relação ao Poder Judiciário, decorrentes dos elevados índices de violência urbana.
3. O Juiz de primeiro grau, ao converter a prisão em flagrante do paciente em preventiva, embora tenha feito um discurso genérico acerca dos malefícios das drogas à sociedade como um todo (em especial aos usuários) e das expectativas da população a respeito das decisões judiciais, acrescentou fundamentos concretos à decisão, tendo salientado que "Leonardo trazia consigo duas pedras de crack, bem como 16 (dezesseis) cápsulas do tipo eppendorfs contendo material de cor branca aparentando ser [cocaína], além da quantia de R$ 120,00 (cento e vinte reais)".
4. Tendo sido apontados elementos que evidenciam a gravidade concreta do delito em tese cometido, com base em argumentos idôneos e diversos do tipo penal violado, é devida manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública, notadamente em razão da natureza da substância entorpecente apreendida - crack, dotada de elevados poderes viciante e alucinógeno.
5. Mostra-se inviável a análise, diretamente por este Superior Tribunal, do alegado excesso de prazo para o término da instrução criminal, visto que essa matéria não foi apreciada pela Corte de origem, sob pena de, assim o fazendo, incidir na indevida supressão de instância.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida, inclusive em relação ao corréu Leonardo Vinicius Campos de Aguiar.
(HC 308.363/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 12/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, retificando a decisão proferida
em sessão do dia 25.11.2014, por maioria, conhecer parcialmente do
pedido de habeas corpus e, nessa extensão, denegar a ordem, cassando
a liminar anteriormente deferida, inclusive, em relação ao corréu
Leonardo Vinícius Campos de Aguiar, nos termos do voto do Sr.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, que lavrará o acórdão, vencidos os
Srs. Ministros Relator e Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP). Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro e Maria Thereza de Assis Moura.
Data do Julgamento
:
16/12/2014
Data da Publicação
:
DJe 12/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida:2 (duas) pedras de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
" Verifica-se, de plano, a ausência de fundamentação quanto à
determinação da prisão cautelar. Limitou-se o magistrado de piso a
invocar a gravidade abstrata do tráfico de drogas, mesmo
posicionamento adotado pelo Tribunal de origem. [...].
[...].
De acordo com o julgamento da Suprema Corte, a regra prevista
no referido art. 44 da Lei n. 11.343/2006 é incompatível com o
princípio constitucional da presunção de inocência e do devido
processo legal, dentre outros princípios. Assim, para se manter a
prisão, imprescindível seria a presença de algum dos requisitos do
art. 312 do Código de Processo Penal, o que, em princípio, não
ocorreu no caso.
Por outro lado, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, toda prisão imposta ou mantida antes do trânsito em
julgado de sentença penal condenatória, por ser medida de índole
excepcional, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, isto
é, em elementos vinculados à realidade. A gravidade abstrata do
delito ou meras conjecturas, por si sós, não constituem motivação
suficiente. [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00035 ART:00044
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 219810-GO, HC 183392-SP, RHC 49799-BA,(TRÁFICO DE DROGAS - LIBERDADE PROVISÓRIA - VEDAÇÃO DE CONCESSÃO -INCONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 104339-SP
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