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Jurisprudência


HC 308380 / SPHABEAS CORPUS2014/0287124-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL IMPOSTO COM BASE NA VEDAÇÃO LEGAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal, contudo, tem preservado a importância e a utilidade do remédio constitucional, visto que permite a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 111.840/ES, por maioria de votos, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei 8.072/1990, com a redação dada pela Lei 11.464/2007 e afastou a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados, determinando, também nesses casos, a observância do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59 do Código Penal. 3. A partir do julgamento do HC 97.256/RS pelo Supremo Tribunal Federal, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade do § 4º do art. 33 e do art. 44, ambos da Lei n. 11.343/2006, o benefício da substituição da pena passou a ser concedido aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, desde que preenchidos requisitos insertos no art. 44 do Código Penal. 4. Na espécie, o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime inicial fechado, estabelecido com base no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, vedada, ainda, a substituição da pena. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para determinar que o Juiz das Execuções Criminais avalie, à luz do novo entendimento, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e a possibilidade de substituição por restritiva de direitos. (HC 308.380/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator."Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/03/2015
Data da Publicação : DJe 12/03/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:008072 ANO:1990***** LCH-90 LEI DOS CRIMES HEDIONDOS ART:00002 PAR:00001(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.464/2007)LEG:FED LEI:011464 ANO:2007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED RES:000005 ANO:2012(SENADO FEDERAL - SF)
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(CRIMES HEDIONDOS - REGIME INICIAL OBRIGATÓRIO DE CUMPRIMENTO DEPENA) STF - HC 111840-ES STJ - HC 264068-RS, HC 274020-SP, HC 299797-SP, HC 288376-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - SUBSTITUIÇÃO PORRESTRITIVA DE DIREITOS) STF - HC 97256-RS, RHC 119832 STJ - HC 304439-SP, PExt no HC 207752-SP
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