HC 308432 / SCHABEAS CORPUS2014/0287412-0
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
3. Se as instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas dos autos, entenderam que a conduta imputada ao paciente é revestida de dolo, tal premissa não pode ser desconstituída em sede de writ, porquanto não cabe nesta via estreita o revolvimento detido do conjunto fático-probatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.432/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA QUESITAÇÃO.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO HOMICÍDIO DOLOSO PARA A MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal.
3. Se as instâncias ordinárias, com base em circunstâncias concretas dos autos, entenderam que a conduta imputada ao paciente é revestida de dolo, tal premissa não pode ser desconstituída em sede de writ, porquanto não cabe nesta via estreita o revolvimento detido do conjunto fático-probatório.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.432/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 22/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00571 INC:00008
Veja
:
(NULIDADES OCORRIDAS NO PLENÁRIO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI- ARGUIDAS DURANTE A SESSÃO) STJ - HC 217865-RJ, HC 276714-RS(DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEASCORPUS) STJ - HC 329691-CE, RHC 60572-SP
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