HC 308442 / SPHABEAS CORPUS2014/0287508-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO PARQUET PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DETERMINADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREEENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Corte Estadual, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente e o corréu se dedicavam à atividade criminosa, circunstância que impedia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, mostra-se necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- O acórdão atacado, de forma fundamentada e levando em consideração a quantidade, diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, entendeu que o regime fechado era o mais adequado para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena final tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
- Mantidas as penas em patamar superior a 4 anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.442/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO PARQUET PROVIDO PARA AFASTAR A APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. DESCONSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DETERMINADA EM FUNÇÃO DA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREEENDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO.
- O Superior Tribunal de Justiça, seguindo a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, passou a inadmitir habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvando, porém, a possibilidade de concessão da ordem de ofício nos casos de flagrante constrangimento ilegal.
- A Corte Estadual, com base nas provas produzidas nos autos, entendeu que o paciente e o corréu se dedicavam à atividade criminosa, circunstância que impedia a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Para se afastar a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, mostra-se necessário o reexame aprofundado de todo conjunto fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
- O acórdão atacado, de forma fundamentada e levando em consideração a quantidade, diversidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, entendeu que o regime fechado era o mais adequado para o início do cumprimento da reprimenda, ainda que a pena final tenha sido inferior a 8 (oito) anos de reclusão.
- Mantidas as penas em patamar superior a 4 anos de reclusão, inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal.
- Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.442/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 28/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de
Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti
Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 28/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00001
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no HC 316636-RJ, AgRg no AREsp 315410-PE, HC 172717-RJ(REGIME PRISIONAL - QUANTIDADE E A NATUREZA DA SUBSTÂNCIAAPREENDIDA) STJ - HC 281377-SP, HC 274467-SP, HC 187047-SP
Sucessivos
:
HC 259527 RJ 2012/0241193-8 Decisão:13/10/2015
DJe DATA:03/11/2015HC 303173 SP 2014/0222473-2 Decisão:22/09/2015
DJe DATA:15/10/2015
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