HC 308511 / RSHABEAS CORPUS2014/0288693-2
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
2. Na espécie, entretanto, houve reforma da sentença para pior em relação ao reconhecimento da reincidência, na medida em que tal vetorial não foi levada em consideração na sentença condenatória, e a omissão não foi objeto de recurso do Ministério Público. Assim, é de afastar-se a inovação, visto que não se trata de mero acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal a quo, mas de incorporação de agravante não acolhida no juízo singular.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo a reformatio in pejus, afastar a agravante da reincidência do paciente.
(HC 308.511/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 12/04/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REINCIDÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS. OCORRÊNCIA. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A proibição de reforma para pior garante ao recorrente o direito de não ter sua situação agravada, direta ou indiretamente, mas nada obsta que o tribunal, para dizer o direito - exercendo, portanto, sua soberana função de juris dictio - encontre motivação própria, respeitados os limites da pena imposta no juízo de origem, a imputação deduzida pelo órgão de acusação e a extensão cognitiva da sentença impugnada.
2. Na espécie, entretanto, houve reforma da sentença para pior em relação ao reconhecimento da reincidência, na medida em que tal vetorial não foi levada em consideração na sentença condenatória, e a omissão não foi objeto de recurso do Ministério Público. Assim, é de afastar-se a inovação, visto que não se trata de mero acréscimo de fundamentação por parte do Tribunal a quo, mas de incorporação de agravante não acolhida no juízo singular.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para, reconhecendo a reformatio in pejus, afastar a agravante da reincidência do paciente.
(HC 308.511/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 12/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, por maioria, ordem de ofício,
nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz, que
lavrará o acórdão, vencido o Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator, quanto ao não conhecimento do habeas corpus.
Votaram com o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e
Maria Thereza de Assis Moura, quanto à concessão da ordem de ofício.
Dr(a). RAFAEL RAPHAELLI, pela parte PACIENTE: LEANDRO PEREIRA DOS
SANTOS.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Relator a p acórdão
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR)
"[...] tem prevalecido nesta Corte o entendimento de que é
possível 'mesmo que em recurso exclusivo da defesa, revisar a
fundamentação apresentada na dosimetria da pena realizada na
sentença, desde que não modificada a sanção cominada, sem que tal
procedimento caracterize indevida 'reformatio in pejus''".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00617LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja
:
(VOTO VENCIDO - NE REFORMATIO IN PEJUS - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA- REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PELO TRIBUNAL) STJ - HC 334643-SP
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