HC 308581 / SPHABEAS CORPUS2014/0292303-2
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. ADOLESCENTE COM VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TERCEIRO ENVOLVIMENTO EM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. DUAS APREENSÕES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
- Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- Evidenciado que o paciente ostenta diversas outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo essa a terceira vez em que é apreendido pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, além de ter se envolvido em pelo menos dois atos infracionais equiparados a furto, constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, pois resta configurada a reiteração de atos infracionais, nos termos dispostos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.581/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIMINAR. IMPEDIMENTO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. POSSIBILIDADE NO CASO. ADOLESCENTE COM VÁRIAS PASSAGENS PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. TERCEIRO ENVOLVIMENTO EM ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO TRÁFICO DE DROGAS. DUAS APREENSÕES POR ATO INFRACIONAL EQUIPARADO A FURTO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
- Nos termos do Enunciado n. 691 da Súmula do STF não se admite o processamento de habeas corpus impetrado contra decisão do Desembargador Relator que indeferiu a liminar em mandamus impetrado perante o Tribunal a quo, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Tal óbice, contudo, pode ser ultrapassado em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.
- Nos termos do art. 122 do Estatuto da Criança e Adolescente, a medida socioeducativa de internação é possível somente nas seguintes hipóteses: a) pela prática de ato infracional mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) pela reiteração no cometimento de outras infrações graves; ou c) em razão do descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta.
- Evidenciado que o paciente ostenta diversas outras passagens pela Vara da Infância e da Juventude, sendo essa a terceira vez em que é apreendido pela prática de ato infracional equiparado ao delito de tráfico de drogas, além de ter se envolvido em pelo menos dois atos infracionais equiparados a furto, constata-se a suficiência de fundamentação da decisão que impôs a medida de internação, pois resta configurada a reiteração de atos infracionais, nos termos dispostos no art. 122, II, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.581/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00122 INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000691
Veja
:
(INTERNAÇÃO - REITERAÇÃO EM ATO INFRACIONAL DE MESMA GRAVIDADE) STJ - HC 305987-RJ, HC 301389-SP, RHC 50497-RS
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