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Jurisprudência


HC 308590 / SPHABEAS CORPUS2014/0292338-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEBATIDA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O pleito referente à aplicação de prisão domiciliar não foi debatido na instância originária, o que impede seu exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 4. Hipótese em que a prisão cautelar, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida (165 eppendorfs de cocaína) e os locais da apreensão (residência dos corréus e bar - local de trabalho), o que demonstra a periculosidade da paciente e obsta a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 5. Condições subjetivas favoráveis da acusada não impedem a segregação cautelar, quando presentes os requisitos que a autorizam. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.590/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 08/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 65 eppendorfs de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - ELEMENTOS CONCRETOS) STJ - HC 316644-BA, RHC 49177-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 52448-MS, RHC 38745-GO
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