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Jurisprudência


HC 308634 / RSHABEAS CORPUS2014/0292590-1

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO DELITO. SUSTAÇÃO CAUTELAR DURANTE O PERÍODO DE PROVA. EXTINÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. (2) WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte, cometidos novos delitos durante o período de prova do livramento condicional, deve o magistrado adotar a providência prevista no art. 145 do Código Penal, vale dizer, suspender cautelarmente o benefício, sob pena de extinção da reprimenda. 2. Hipótese em que o Magistrado da execução suspendeu cautelarmente o livramento condicional, de forma expressa, no curso do período de prova. Inviável, assim, a pretendida extinção da pena, tão pouco a revogação do benefício, devendo-se aguardar a conclusão em definitivo das novas condenações. 3. Writ não conhecido. (HC 308.634/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 27/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu da ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 19/03/2015
Data da Publicação : DJe 27/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00089LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145
Veja : STJ - HC 278639-SP, HC 301945-SP STF - HC 119938, HC 116100
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