HC 308641 / RNHABEAS CORPUS2014/0292621-5
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de grande quantidade de drogas (30 kg de crack e 25 kg da mesma substância entorpecente enterrados no quintal da residência da paciente), de uma balança de precisão, de uma pistola 380, além de embalagens vazias para drogas e outros apetrechos para sua comercialização, tudo a indicar que a paciente e seu esposo exerciam a traficância de forma habitual, e a consequente necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e trabalho lícito, não é, por si só, ensejadora da liberdade da acusada, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua segregação antecipada, tal como ocorre no caso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 308.641/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. O Juízo de primeiro grau destacou a apreensão de grande quantidade de drogas (30 kg de crack e 25 kg da mesma substância entorpecente enterrados no quintal da residência da paciente), de uma balança de precisão, de uma pistola 380, além de embalagens vazias para drogas e outros apetrechos para sua comercialização, tudo a indicar que a paciente e seu esposo exerciam a traficância de forma habitual, e a consequente necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública.
3. A presença de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade e trabalho lícito, não é, por si só, ensejadora da liberdade da acusada, quando outros elementos constantes dos autos recomendam a sua segregação antecipada, tal como ocorre no caso.
4. Habeas corpus denegado.
(HC 308.641/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 26/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP),
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 55 kg de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO CAUTELAR - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO CAUTELAR - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 38786-SE, RHC 40787-MG(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 53884-MS
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