HC 308659 / SPHABEAS CORPUS2014/0292807-0
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada, com base em fatores concretos, na necessidade de preservação da ordem e saúde pública, vulneradas ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade, a natureza mais nociva e a forma fracionada como estava acondicionada a cocaína capturada com os acusados - 63 eppendorfs de cocaína -, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - efetivada em local conhecido como ponto de venda de drogas e após certo período de observação policial do movimento típico do narcotráfico realizado pelos réus -, são fatores que indicam a dedicação à traficância e, consequentemente, a sua periculosidade efetiva, autorizando a constrição.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os denunciados serão beneficiados com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE ILÍCITA.
PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvada a existência de flagrante ilegalidade, a autorizar a possibilidade atuação de ofício.
2. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando justificada, com base em fatores concretos, na necessidade de preservação da ordem e saúde pública, vulneradas ante a gravidade da conduta incriminada e o risco concreto de continuidade na atividade ilícita.
3. A quantidade, a natureza mais nociva e a forma fracionada como estava acondicionada a cocaína capturada com os acusados - 63 eppendorfs de cocaína -, bem como as circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante - efetivada em local conhecido como ponto de venda de drogas e após certo período de observação policial do movimento típico do narcotráfico realizado pelos réus -, são fatores que indicam a dedicação à traficância e, consequentemente, a sua periculosidade efetiva, autorizando a constrição.
4. Não há como, em sede de habeas corpus, concluir que os denunciados serão beneficiados com a aplicação da causa especial de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, ou mesmo com a substituição da pena corporal por restritivas de direito.
5. Concluindo as instâncias ordinárias pela imprescindibilidade da preventiva, a bem da ordem pública, resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.659/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 04/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Newton
Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda
Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 56,2 g (cinquenta e seis gramas e
dois decigramas) em 63 (sessenta e três) porções.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE ELEVADA DE DROGAS - POTENCIALIDADELESIVA) STJ - HC 305574-SP, RHC 43851-MG(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS PRESENTES - RESGUARDO DA ORDEMPÚBLICA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 261128-SP
Mostrar discussão