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Jurisprudência


HC 308661 / RSHABEAS CORPUS2014/0292813-4

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO. FRAGILIDADE DE PROVAS E ALEGAÇÃO DE QUE O FLAGRANTE FOI FORJADO. INVIABILIDADE DE EXAME NO HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU SOLTO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA APELAÇÃO CRIMINAL PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE FORAGIDO DO SISTEMA PRISIONAL. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ORDEM DENEGADA. 1. As teses de fragilidade de provas e de flagrante forjado por policiais não podem ser analisadas na via estreita do habeas corpus, por demandarem exame aprofundado de fatos e provas, vedado na via eleita. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP. 3. Ainda que o paciente tenha respondido solto ao julgamento da apelação criminal, é válida sua prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal, pois evidenciada a necessidade de proteção dos fins do processo penal, à vista do registro de que "é foragido ante outra condenação". Diante da superveniência de novo decreto condenatório, está presente a cautelaridade da medida, máxime porque a defesa não comprovou - mediante simples certidão cartorária - a situação da execução penal referente ao crime anterior de homicídio, pelo qual foi condenado a 14 anos de reclusão, por sentença proferida em 2007. 4. Ordem denegada. (HC 308.661/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 27/04/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/04/2015
Data da Publicação : DJe 27/04/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - HC 262939-SP, HC 285601-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS) STJ - RHC 47588-PB(PRISÃO PREVENTIVA - REQUISITOS - PACIENTE FORAGIDO) STJ - RHC 45964-MG
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