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Jurisprudência


HC 308749 / ACHABEAS CORPUS2014/0293685-5

Ementa
PROCESSUAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. SUPRESSÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS IMPRÓPRIAS. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. Matérias não decididas no acórdão impugnado não podem ser conhecidas, sob pena de supressão indevida de instância. Ademais, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a competência no caso de uso de documento falso é definida de acordo com a qualificação da entidade lesada com a conduta, sendo indiferente a natureza jurídica do órgão expedidor do documento. 3. Não são válidos para justificar o aumento de pena em razão de motivos e consequências elementos próprios do crime ou de natureza abstrata. 4. Não reconhecido pelo Tribunal de origem o nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas relativas aos crimes de falsificação de documento público e de falsidade ideológica, inviável a aplicação do princípio da consunção. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para redimensionar as penas aplicadas na origem. (HC 308.749/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido, porém, verificado o empate na votação e prevalecendo a decisão mais favorável ao réu, conceder a ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que lavrará o acórdão. Votaram com a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) quanto ao não conhecimento do pedido. Votou com o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior (Presidente) o Sr. Ministro Nefi Cordeiro quanto à concessão da ordem de ofício. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 18/06/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA) "[...] penso não haver constrangimento ilegal, no tocante à primeira fase da dosimetria da pena, eis que foram apontados elementos concretos para a fixação da reprimenda no patamar estabelecido".
Veja : (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL AQUO) STJ - RHC 36497-RJ, RHC 31529-MT(USO DE DOCUMENTO FALSO - CRITÉRIO DE DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA -QUALIFICAÇÃO DA ENTIDADE LESADA) STJ - CC 108024-SC, HC 186398-SP, CC 124498-ES(HABEAS CORPUS - DOSIMETRIA DA PENA - EXCEPCIONALIDADE - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 119544-SP, HC 95118-PB STF - RHC 101576(PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - DESÍGNIOS AUTÔNOMOS) STJ - REsp 1294411-SP, HC 101127-SP
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