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Jurisprudência


HC 308822 / CEHABEAS CORPUS2014/0294568-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS VÁLIDOS DA AUTORIA. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ELEVADA PERICULOSIDADE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI. AMEAÇA A TESTEMUNHA OCULAR. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça - STJ, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal - STF, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. - Resta inadmissível na via estreita do habeas corpus, o enfrentamento da alegação de ausência provas válidas quanto à autoria, tendo em vista a necessária análise dos elementos de prova apresentados que, primo oculi, se mostram aptos a demonstrar os indícios mínimos da autoria e a materialidade do delito. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. - Conforme consta dos autos, a prisão preventiva foi decretada levando-se em conta o modus operandi do delito, a demonstrar a elevada periculosidade do paciente, tendo em vista que, na condição de policial militar, demonstrando frieza, alvejou a vítima com cerca de dez tiros, tendo, ainda, ameaçado de morte a testemunha ocular do delito. - Levando-se em conta que o Magistrado de primeiro grau, utilizou- se de elementos concretos contidos nos autos, a evidenciar a elevada periculosidade concreta do paciente, verifico que a prisão processual foi devidamente fundamentada para garantia da ordem pública e para conveniência da instrução processual. - A alegação de excesso de prazo na instrução do processo não foi decidida, nem sequer submetida, ao Tribunal de origem, que não debateu o tema, restando portanto inadmitida sua análise por esta Corte Superior, sob pena de se incidir em indevida supressão de instância. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.822/CE, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 25/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer da ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2015
Data da Publicação : DJe 25/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - INADEQUAÇÃO) STF - HC 109956 STJ - HC 271890-SP(HABEAS CORPUS - VERIFICAÇÃO DOS INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAMEFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 46389-PE, HC 272739-PB(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - MODUS OPERANDI) STJ - RHC 42819-RJ, RHC 47508-SC(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO - EXCESSO DE PRAZO - MATÉRIANÃO DEBATIDA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 310660-SP
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