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Jurisprudência


HC 308825 / SPHABEAS CORPUS2014/0294583-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO SIMPLES. COLOCAÇÃO DE SONÍFERO. "BOA NOITE CINDERELA". EXAME DE CORPO DE DELITO. PERÍCIA PARA ANÁLISE DA SUBSTÂNCIA UTILIZADA. NÃO REALIZADA. PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ROBUSTEZ DO ACERVO PROBATÓRIO PARA CONDENAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso próprio (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando impossível sua realização, ex vi do art. 167 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, ante o desaparecimento dos vestígios pela digestão do sonífero, a prova testemunhal reunida no processo supre a realização do exame de corpo de delito, restando comprovada a materialidade do delito de roubo pela redução da capacidade de resistência da vítima. Habeas corpus não conhecido. (HC 308.825/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) e Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 24/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00167
Veja : (HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO RECURSAL) STF - HC 109956-PR, RHC 121399-SP, RHC 117268-SP STJ - HC 284176-RJ, HC 297931-MG, HC 293528-SP, HC 253802-MG(AUSÊNCIA DE PERÍCIA - COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL) STJ - AgRg no AREsp 433206-SP, AgRg no AREsp 546507-PR(IMPRESTABILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL - AUSÊNCIA DE PERÍCIA -DILAÇÃO PROBATÓRIA) STJ - RHC 53332-SP, HC 286219-PE