HC 308835 / SPHABEAS CORPUS2014/0294795-1
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendidas só podem ser sopesadas, na dosimetria da pena, na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, pois a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento (elevada quantidade de drogas) para justificar tanto a exasperação da pena-base da paciente quanto a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, no patamar de 1/6.
3. O Juiz de primeiro grau, ao proceder à nova dosimetria da pena, deverá observar que, mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena - com a utilização da quantidade da droga em somente uma das etapas da dosimetria - e analise a eventual possibilidade de fixar à paciente regime inicial diverso do fechado, à luz do disposto no art. 33 do CP.
(HC 308.835/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. VALORAÇÃO NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu que as circunstâncias relativas à natureza e/ou à quantidade de drogas apreendidas só podem ser sopesadas, na dosimetria da pena, na primeira ou na terceira fase, sempre de forma não cumulativa. Em homenagem ao princípio da segurança jurídica, não há razões para insistir na manutenção da tese contrária, até então sedimentada neste Superior Tribunal.
2. Deve ser reconhecida a ilegalidade na individualização da pena, pois a instância antecedente utilizou o mesmo fundamento (elevada quantidade de drogas) para justificar tanto a exasperação da pena-base da paciente quanto a aplicação da causa de diminuição do § 4º do art. 33, no patamar de 1/6.
3. O Juiz de primeiro grau, ao proceder à nova dosimetria da pena, deverá observar que, mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado.
4. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido, de ofício, para determinar que o Magistrado de primeiro grau proceda à nova dosimetria da pena - com a utilização da quantidade da droga em somente uma das etapas da dosimetria - e analise a eventual possibilidade de fixar à paciente regime inicial diverso do fechado, à luz do disposto no art. 33 do CP.
(HC 308.835/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 07/05/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer
do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de
Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/05/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 95 (noventa e cinco) cápsulas com
58,61 g (cinquenta e oito gramas e sessenta e um centigramas) de
cocaína; 456 (quatrocentas e cinquenta e seis) cápsulas com 72,91 g
(setenta e duas gramas e noventa e um centigramas) de crack e 1 (um)
papelote contendo 168,45 g (cento e sessenta e oito gramas e
quarenta e cinco centigramas) de cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] o Superior Tribunal de Justiça, na esteira do que vem
decidindo o Supremo Tribunal Federal, não admite que o remédio
constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio
(apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão
criminal, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante
ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do
paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas
corpus".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED LEI:011464 ANO:2007
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA - DOSIMETRIA DAPENA) STF - HC 109193-MG, HC 112776-MS, ARE 666334-AM, HC 123534-RJ STJ - HC 294636-SP
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