HC 308836 / RJHABEAS CORPUS2014/0294796-3
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é sabido, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Diante do quadro delineado pela instância ordinária, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade nem cerceamento de defesa, visto que o juiz de primeiro grau indeferiu, motivadamente, a realização das diligências pleiteadas pela defesa por reputá-las desnecessárias diante do acervo probatório já produzido.
4. Ainda que o impetrante houvesse trazido elementos específicos a fim de comprovar a imprescindibilidade das diligências requeridas, bem como sua capacidade de infirmar as demais provas dos autos principais, sua apreciação seria incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.836/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
PEDIDO DE DILIGÊNCIAS. INDEFERIMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO DE PLANO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada for flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Como é sabido, o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, confere ao juiz do processo, destinatário final das provas, avaliar a necessidade e a conveniência da realização das diligências requeridas pelas partes, indeferindo aquelas que se revelem protelatórias ou impertinentes, ou seja, que no seu entender se mostrem irrelevantes para o deslinde da controvérsia.
3. Diante do quadro delineado pela instância ordinária, não se vislumbra, primo ictu oculi, nenhuma ilegalidade nem cerceamento de defesa, visto que o juiz de primeiro grau indeferiu, motivadamente, a realização das diligências pleiteadas pela defesa por reputá-las desnecessárias diante do acervo probatório já produzido.
4. Ainda que o impetrante houvesse trazido elementos específicos a fim de comprovar a imprescindibilidade das diligências requeridas, bem como sua capacidade de infirmar as demais provas dos autos principais, sua apreciação seria incabível na via estreita do habeas corpus.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 308.836/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJ/SC),
Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix
Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00400 PAR:00001
Veja
:
(JUIZ DO PROCESSO - DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 324450-MS, HC 274969-SP(HABEAS CORPUS - IMPRESCINDIBILIDADE DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS) STJ - AgRg no RHC 34113-RJ, HC 166115-RJ
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